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UNIÃO ESTÁVEL

É uma escritura pública declaratória firmada pelos conviventes (chamados companheiros) no cartório de notas, que oficializa a união estável e também define diversas regras aplicáveis à referida relação como: regime de bens, cláusulas, etc.

 

A oficialização da união estável certamente só traz benefícios para os companheiros, uma vez que passa a existir um documento público (escritura) assinado em cartório afirmando tal situação jurídica. Evita-se, assim, o levantamento de qualquer alegação de inexistência da união estável em eventuais desavenças entre os companheiros.

 

A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência, tampouco que o casal viva sob o mesmo teto, basta que a união seja pública, contínua, duradoura e com a intenção de constituir família. O casal pode formalizar a existência da união e esta pode ser posteriormente convertida em casamento.

 

Documentos:

- RG e CPF (originais), certidão de casamento atualizada (se casado, separado, divorciado ou viúvo) ou nascimento (se solteiro);

- Informação sobre a data de início da relação (*a lei não exige prazo mínimo de convivência para se caracterizar a união estável);

- Definição sobre o regime de bens aplicável à relação (*regime da comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens, participação final nos aquestos ou regime misto).

Não é necessária a presença de testemunhas na escritura.

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