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INVENTÁRIO

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.

Com o da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, tornou-se possível fazer o inventário no Cartório de Notas, por meio de uma Escritura Pública de Inventário, observados alguns requisitos, quais sejam:

- Que o falecido não tenha deixado testamento;

- Não pode haver herdeiros menores ou incapazes;

- Todos os interessados, viúvo(a), filhos, pais ou companheiros etc., devem estar de pleno acordo;

- É necessária a presença de advogado nas escrituras de inventário, pois a lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário.

 

Depois de assinada a escritura, o inventário produz efeitos automaticamente e a escritura de inventário não depende de homologação judicial. Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

 

Documentos necessários para fazer um inventário em cartório:

- Documentos do falecido;

- RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento atualizada e escritura de pacto antenupcial (se houver);

- Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);

- Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

- Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;

- RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges atualizada.

Documentos do advogado;

- Carteira da OAB.

Documento dos bens móveis/imóveis:

- Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais (se houver);

- Imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA;

- Bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.

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